Edução Ambiental: um dever constitucional

Não obstante a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VI, impor ao Poder Público a realização de educação ambiental, na prática nada ou pouco tem sido feito, especialmente no campo da educação florestal. Ao contrário, setores hostis à proteção ambiental, especialmente no meio agrário, disseminaram a ideia de que os principais institutos jurídicos de proteção florestal e da vegetação nativa, especialmente as ARLs e APPs, são inconciliáveis com as atividades produtivas agrárias.

A Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece, em seu art. 3º, I e VI, que, como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem e à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

O art. 1º da citada lei define educação ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Seu art. 4º estabelece como princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

A Lei 9.795/1999, em seu art. 5º, estabelece como objetivos fundamentais da educação ambiental:

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II – a garantia de democratização das informações ambientais;

III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Na linha constitucional e legal anteriormente norteada, o Direito Ambiental guia-se, entre outros postulados, pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção de danos ambientais e da educação ambiental. No âmbito da proteção ambiental, as ações dever ser, sobretudo preventivas. A promoção da educação e da cultura de zelo e cuidado com o ambiente pode dar significativa contribuição à efetividade das normas ambientais.